quinta-feira, 16 de maio de 2013

SAFADEZA PREMIADA








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O que a ex-guerrilheira DIL-MÁ fez foi uma reedição do'mensalão'. Classifico como safadeza premiada a liberação de um bi de reais para ter tuas MPs aprovadas. As negociatas da privatização dos portos não foi levada a sério pelos congressistas e o tempo passou. Foi vergonhosamente votada ás pressas (como se diz na gíria: nas coxas) e hoje o Senado deve repetir o vexame. As maracutaias realizadas nos porões do palacio desta vez não funcionaram. O país clama por educação, segurança, moradia, saneamento básico, transportes, empregos dentre outras cositas e a senhora faz de conta que está tudo bem? Tenha respeito pela nação que preside e tambem abra os cofres do Estado para gastar não 01 bilhão, mas vários bilhões do nosso dinheiro para resolver os tópicos citados acima. Venha para a cadeia de radio e tv (que tanto gosta, para anunciar o supérfluo do teu (DES)governo) e afirme que agora vai administrar honestamente o país, resolvendo todo o clamor popular.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

TENTATIVA DE GOLPE








COMENTA O INDIGNADO:

A situação política do Brasil está grave, diante da iminência de ruptura do estado de direito, perpetrado pelos petistas, inconformados pela condenação do "subchefe da quadrilha" José Dirceu (o chefe é o Lula).

A manifestação do PT em São Paulo, contra a condenação dos seus membros em razão do julgamento do mensalão, é perfeitamente admissível numa democracia.

Todavia, as manifestações dos "porta-vozes", Tóffoli e Lewandovsky, pedindo a "transformação" da pena de prisão em multa, é um ESCÁRNIO, INADMISSÍVEL DE SER PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA MAIS SE ELE FAZ PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Como estou dirigindo este e-mail para diversos amigos, a grande maioria com formação diversa da área jurídica, peço licença para um pequeno esclarecimento, do porque do perigo das manifestações dessas duas figuras nefastas que, infelizmente, teem assento no Supremo.

No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal.

Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu.

Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição.

Como nós sabemos, o Código Penal é TÍPICO.

Na aplicação da Lei Penal, o Juiz não pode se valer, por exemplo, da ANALOGIA.

Os elementos constitutivos de um crime devem ser preenchidos na sua TOTALIDADE.

Portanto, o Juiz deve se ater ao que está escrito na Lei Penal.

Assim, o que pode gerar tais manifestações?

É simples: incentivado por esses dois IMBECIS, a bancada dos Petralhas pode apresentar projeto de Lei, por exemplo, mudando a penalidade dos crimes de corrupção ativa e passiva (crimes contra a Administração Pública) de prisão para pena de multa.

O que acontecerá, se for feita esta alteração nas penas?

Dentro dos princípios Constitucionais e do Código Penal, a LEI POSTERIOR NÃO SE APLICA AOS CASOS JULGADOS ANTERIORMENTE, SENÃO EM BENEFÍCIO DOS RÉUS.

Por exemplo: uma pessoa é condenada a um ano de prisão por furtar uma bicicleta.

Lei posterior, revoga essa penalidade, dizendo não ser crime o furto de bicicleta.

O Réu, INSTANTANEAMENTE, terá de ser posto em liberdade.

Voltando ao mensalão, caso mude a penalidade de prisão para multa nos crimes praticados pelo Zé Dirceu, ele, simplesmente, com os milhões amealhados pela quadrilha, sairá da prisão, caso seja preso, RINDO DE TODO O POVO BRASILEIRO, EXCETO OS SEUS COMPARSAS.

Portanto, a gravidade do assunto é visível: será a desmoralização do Supremo, não de seus membros, e sim da instituição, que representa um dos PODERES DA REPÚBLICA, talvez o mais importante.